Devedor não consegue danos morais por estar citado 17 vezes no SPC
A negativação do cidadão em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há outros registros, numa demonstração da condição de devedor contumaz da pessoa que teve o nome lá inscrito.
O entendimento foi aplicado em julgamento da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no último dia 21 de maio, em caso transitado em julgado na última terça-feira (25).
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No caso concreto, um consumidor de Ipumirim tinha no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ao mesmo tempo em que buscava uma indenização por danos morais do Banco PAN, responsável pela última notificação, 17 outros registros, com dívidas em valores de R$ 99 até R$ 3,1 mil, em montante superior a R$ 6 mil, estes feitos corretamente:
"Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente atribui ao crédito, demonstrando também a falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público", anotou o desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria.
Na comarca de origem, a sentença já havia negado o pleito indenizatório, apenas com o comando para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que a inclusão ocorreu efetivamente de forma indevida pelo banco.
Cumpre observar, acrescentou Eduardo, que o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultante disso: "No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, na esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso".
Em casos similares, o Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, como em acórdão da 5ª Câmara Civil: "Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais", concluiu Gallo Júnior. A decisão foi por unanimidade de votos, seguindo o relator os desembargadores João de Nadal e Alexandre Morais da Rosa
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