Mudança de nome: entenda as possibilidades e facilidades trazidas pela nova lei
Você gosta do seu nome? Já sentiu vontade alterá-lo?
O nome que nos foi atribuído ao sermos registrados civilmente é o que nos designa como pessoa. Somos conhecidos e individualizados pelo nosso nome, o qual integra os direitos da personalidade e dignidade da pessoa humana.
Afora as situações previstas em lei, o nome de uma pessoa sempre foi visto como parte integrante de toda sua vida. Aliás, as situações excepcionais que autorizavam a mudança de nome eram burocráticas e caras, pois somente através de processo judicial isso era possível.
Em junho de 2022 foi aprovada a Lei n. 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos, visando facilitar a mudança de nome, podendo desde então ser feita diretamente em cartório.
A partir de então, qualquer pessoa, atingida a maioridade, pode requerer a mudança de nome diretamente em cartório, sem necessidade de motivação, tampouco de ordem judicial ou advogado.
Quando se fala em desnecessidade de motivação quer se dizer que a pessoa pode solicitar a alteração por inúmeros e variados motivos, seja porque não gosta do nome, seja para tirar nome composto ou acrescentá-lo, alterar de masculino para feminino ou o contrário, isto é dizer, em qualquer situação por vontade da pessoa.
O artigo 56 da Lei de Registros Públicos preconiza:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
[...]
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
Veja-se que o prenome referido na lei é o primeiro nome da pessoa, ex: João, Maria e a mudança imotivada e em cartório se refere a ele. Já o sobrenome, que são nomes de família, ex: Da Silva, Oliveira, também pode ser alterado de forma mais fácil com a Lei 14.382/2022, em casos específicos.
Contudo, a lei traz algumas limitações à possibilidade de mudança de nome, em que não é permitida a alteração, são elas:
? Em caso de prenomes que sejam capazes de expor a pessoa a vexame ou ao ridículo;
? Quando a intenção da pessoa em mudar o nome seja para finalidades ilegais, dispondo a lei a proibição de mudança se houver suspeita de fraude, de falsidade, de má-fé, de vício de vontade ou de simulação.
No caso dos sobrenomes, o art. 57 da Lei de Registros Públicos elenca as possibilidades de mudança:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
- inclusão de sobrenomes familiares;
- inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
- exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
- inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Diferentemente do prenome (primeiro nome), a mudança de sobrenome necessita de comprovação de ligação com a família, além da juntada de todas as certidões e documentos necessários.
A solicitação de alteração de nome poderá ser feita no cartório onde foi feito o registro de nascimento ou casamento e, após efetivada a mudança, o Oficial do Cartório de Registro Civil deve comunicar aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, possibilitando à pessoa efetuar a alteração nos documentos.
Desta forma, percebe-se que a intenção da Lei n. 14.382/2022 foi justamente desburocratizar a mudança de nomes, trazendo mais facilidade de acesso ao cidadão que pode optar pela via extrajudicial, não impedindo, contudo, que a situações não abrangidas pela lei sejam pleiteadas judicialmente.
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