Antigas
MPF de Concórdia obtém condenação de Ex-prefeito
O Ministério Público Federal conseguiu obter na Justiça a condenação de Clodemar João Christianetti Ferreira, ex-prefeito de Ponte Serrada, no oeste de Santa Catarina, por cometer irregularidades em processo licitatório quando era chefe do executivo daquele município.
Segundo a denúncia da Procuradoria da República Municipal de Concórdia, no período de 26 a 30 de julho de 2004, a Controladoria-Geral da União (CGU), ao fiscalizar o Município de Ponte Serrada, encontrou diversas irregularidades na execução de convênios e contratos de repasse firmados entre o Município e a União, através do Ministério da Integração Nacional.
Conforme o MPF, dentre as irregularidades comprovadas, encontram-se superfaturamento de preços, fraude ao caráter competitivo da licitação, inexecução de parte da obra, destinação de recursos públicos em desacordo com o convênio firmado, ordenação de despesas em desacordo com a legislação e não prestação de contas no prazo legal.
Os delitos em questão estão previstos no art. 1º, incisos IV, V e VII do Decreto-Lei nº 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, artigos 90, 92 e 96, inciso I).
As propostas originais das empresas participantes da licitação foram submetidas à perícia ainda na fase do inquérito policial, tendo os peritos concluído que várias delas foram preenchidas com a mesma máquina de escrever pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada.
Segundo a sentença, ficou comprovado que as empresas enviavam suas propostas em branco para posterior preenchimento de acordo com a conveniência do município, o que veio a demonstrar que inexistiu uma real concorrência entre os participantes, valendo-se os envolvidos de artifícios que conferiam ao procedimento aspecto de aparente regularidade.
Além do ex-prefeito, também foram condenados o presidente da Comissão de Licitação, Domingos Santos Santin (art. 90 da Lei 8.666/93), o contador da Prefeitura à época dos fatos, Osmir Rodrigues Machado (art. 92 da Lei 8.666/93), e os empresários Moacir Antonio Panisson e Valdir José Abatti (artigos 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/93).
A sentença absolveu,ainda, dois servidores da Prefeitura que figuraram como réus e eram secretários da comissão de licitação, por não possuírem poder decisório, bem como um empresário cuja ligação com os fatos delituosos não restou confirmada.
O ex-prefeito de Ponte Serrada incidiu nos crimes previstos no Decreto 201/67 (art. 1º, incisos IV, V e VII) e na Lei 8.666/93 (artigos 90 e 92), e cumprirá a sanção de cinco anos, dois meses e quinze dias de detenção, mais pena de multa. Da decisão ainda cabe recurso.
Segundo a denúncia da Procuradoria da República Municipal de Concórdia, no período de 26 a 30 de julho de 2004, a Controladoria-Geral da União (CGU), ao fiscalizar o Município de Ponte Serrada, encontrou diversas irregularidades na execução de convênios e contratos de repasse firmados entre o Município e a União, através do Ministério da Integração Nacional.
Conforme o MPF, dentre as irregularidades comprovadas, encontram-se superfaturamento de preços, fraude ao caráter competitivo da licitação, inexecução de parte da obra, destinação de recursos públicos em desacordo com o convênio firmado, ordenação de despesas em desacordo com a legislação e não prestação de contas no prazo legal.
Os delitos em questão estão previstos no art. 1º, incisos IV, V e VII do Decreto-Lei nº 201/67, que trata dos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, e na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93, artigos 90, 92 e 96, inciso I).
As propostas originais das empresas participantes da licitação foram submetidas à perícia ainda na fase do inquérito policial, tendo os peritos concluído que várias delas foram preenchidas com a mesma máquina de escrever pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Ponte Serrada.
Segundo a sentença, ficou comprovado que as empresas enviavam suas propostas em branco para posterior preenchimento de acordo com a conveniência do município, o que veio a demonstrar que inexistiu uma real concorrência entre os participantes, valendo-se os envolvidos de artifícios que conferiam ao procedimento aspecto de aparente regularidade.
Além do ex-prefeito, também foram condenados o presidente da Comissão de Licitação, Domingos Santos Santin (art. 90 da Lei 8.666/93), o contador da Prefeitura à época dos fatos, Osmir Rodrigues Machado (art. 92 da Lei 8.666/93), e os empresários Moacir Antonio Panisson e Valdir José Abatti (artigos 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/93).
A sentença absolveu,ainda, dois servidores da Prefeitura que figuraram como réus e eram secretários da comissão de licitação, por não possuírem poder decisório, bem como um empresário cuja ligação com os fatos delituosos não restou confirmada.
O ex-prefeito de Ponte Serrada incidiu nos crimes previstos no Decreto 201/67 (art. 1º, incisos IV, V e VII) e na Lei 8.666/93 (artigos 90 e 92), e cumprirá a sanção de cinco anos, dois meses e quinze dias de detenção, mais pena de multa. Da decisão ainda cabe recurso.
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