Homem condenado por sequestro, feminicídio e ocultação do corpo da filha no Oeste
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem acusado de sequestrar, matar e ocultar o corpo da própria filha, de um ano de idade. A decisão foi tomada em recurso de apelação contra veredito do Tribunal do Júri, que resultou na fixação da pena em 71 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 300 dias-multa. O caso ocorreu em 25 de maio de 2025, no Oeste catarinense.
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O réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de sequestro qualificado, feminicídio majorado e ocultação de cadáver. No recurso, a defesa alegou cerceamento de defesa durante o julgamento e questionou as condenações pelos crimes de sequestro e ocultação de cadáver.
A defesa também sustentou que não houve intenção de privar a criança da liberdade e questionou a existência de dolo na ocultação do corpo. Outro pedido foi o reconhecimento da chamada consunção entre o sequestro e o feminicídio, além de mudanças na dosimetria da pena.
Ao analisar o recurso, o Tribunal concluiu que não houve cerceamento de defesa. Segundo o acórdão, as restrições determinadas durante o julgamento estavam relacionadas a conteúdos ofensivos à dignidade da vítima, de testemunhas ou de terceiros, além de elementos alheios ao objeto do julgamento. Também não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa.
O Tribunal manteve a condenação pelo crime de sequestro. "A condenação pelo crime de sequestro encontra respaldo no conjunto probatório", asseverou a desembargadora relatora. Segundo a câmara, as provas indicaram que a criança, de apenas um ano, foi retirada do convívio familiar e conduzida para uma região de mata fechada e de difícil acesso, onde permaneceu privada da liberdade por período considerado juridicamente relevante.
O acórdão destacou ainda que o poder familiar não autoriza a restrição arbitrária da liberdade da criança. Para o Tribunal, a decisão tomada pelo Conselho de Sentença encontrou suporte suficiente nas provas apresentadas no processo. Em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, a decisão dos jurados deve ser preservada quando houver respaldo probatório.
A condenação por ocultação de cadáver também foi mantida. "O corpo foi deixado em local remoto, de difícil localização, exigindo extensa operação de busca. A posterior colaboração do acusado não afasta a consumação do delito nem elimina o dolo de ocultação anteriormente demonstrado", destacou a desembargadora.
A defesa também pediu a aplicação do princípio da consunção entre sequestro e feminicídio, mas o Tribunal não analisou o mérito do pedido. Segundo o acórdão, a questão não foi apresentada oportunamente ao Conselho de Sentença e não houve insurgência no momento adequado em relação à quesitação.
Na análise da dosimetria, o Tribunal manteve os principais fundamentos utilizados para estabelecer a pena. "A valoração negativa da culpabilidade, das consequências e das circunstâncias do crime relativas ao feminicídio foi adequadamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal", destacou a decisão.
Também foi mantido o aumento de 1/2 aplicado às causas de aumento do feminicídio. Segundo o Tribunal, a fração foi justificada pelas particularidades do caso, entre elas a idade da vítima, o emprego de asfixia e o recurso que impossibilitou sua defesa.
Ao final, o Tribunal conheceu apenas parcialmente do recurso e, na parte analisada, negou provimento aos pedidos da defesa. Com isso, foi mantida a condenação a 71 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 300 dias-multa. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC