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Semelhança parcial de nomes não é suficiente para impedir uso de marca, decide Justiça

Data 06/11/2025 às 15:02
TJSC reafirma entendimento de que exclusividade depende do contexto comercial e do público atendido
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Ilustrativa
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A 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da comarca de Palhoça que rejeitou o pedido de uma empresa local para impedir outra, sediada no Rio de Janeiro, de usar sua marca. O colegiado concluiu que não houve violação de marca nem prática de concorrência desleal.

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A empresa autora alegava ser titular do registro da marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sustentava que a concorrente utilizava sinais distintivos semelhantes, capazes de confundir consumidores e prejudicar sua reputação. Por isso, pediu a proibição do uso do nome pela ré.

O juízo da 3ª Vara Cível de Palhoça considerou o pedido improcedente. No recurso ao TJSC, a empresa catarinense alegou cerceamento de defesa, por não ter sido autorizada a produzir novas provas, e insistiu que a marca estaria sendo copiada.

O desembargador relator do caso afastou a preliminar e destacou que as provas já constantes nos autos eram suficientes para o julgamento, cabendo ao juiz decidir sobre a necessidade de novos elementos. No mérito, explicou que o registro é do tipo misto — formado por parte visual e nominativa — e que o INPI não concede exclusividade sobre termos genéricos. Ressaltou ainda que letras e números isolados não podem ser registrados como marca, conforme a Lei nº 9.279/1996.

Segundo o voto, mesmo que as expressões sejam parecidas, os elementos gráficos — como cores, tipografia e layout — são claramente diferentes. Além disso, as empresas atuam em ramos distintos e em regiões separadas, o que afasta a possibilidade de confusão entre consumidores. O relator observou ainda que a expansão do comércio eletrônico não elimina a importância da localização geográfica na análise dos casos de marcas.

“As dinâmicas comerciais envolvidas são fortemente vinculadas ao atendimento de demandas locais e regionais, em razão da natureza dos produtos e dos serviços prestados, sobretudo daqueles exercidos pela parte autora, que envolvem logística específica, instalação personalizada e relacionamento direto com o consumidor final”, destacou no voto. 

A decisão foi unânime. O recurso foi negado e os honorários advocatícios foram majorados em 5% sobre o valor da causa, conforme o Código de Processo Civil

 NCI/Assessoria de Imprensa

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